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No dia 16 de dezembro de 2016, após tramitar por quase quatro anos no Ministério do Trabalho, foi concedido o registro sindical ao ATENS Sindicato Nacional

Importante ressaltar que, de acordo com a Portaria 326/2008 do Ministério do Trabalho, as análises dos pedidos de registro sindical devem ser julgadas no prazo de 180 dias, no caso do ATENS Sindicato Nacional, transcorreram em média 1.460 dias, ou seja, sua tramitação foi extremamente lenta.No tocante aos efeitos jurídicos da concessão do registro, levando em consideração a legislação vigente em nosso país, é possível afirmar que o REGISTRO é de extrema importância para a categoria representada pela entidade sindical solicitante.Vejamos o que diz a CLT: “Art. 513 – São prerrogativas dos sindicatos:a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;b) celebrar convenções coletivas de trabalho; (Lei nº 8.073, de 30/07/90, Art. 3º)c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;[…] Já a Constituição Federal em seu Art. 8º, III, determina que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Exatamente por não ter o registro sindical, o ATENS Sindicato Nacional sempre foi impedido de participar das negociações salariais referentes aos TNS, bem como esteve alijado da efetiva participação nas discussões de temas de interesse dos TNS nas IFES. O motivo, apontado pelo governo e sindicatos que representavam todos os TAEs, sempre foi o mesmo, a inexistência do registro sindical.Agora, após vários anos de luta para que o ATENS Sindicato Nacional fosse reconhecido como legítimo representante dos TNS, os mesmos sindicatos, que nos impediam de participar de negociações em nome da categoria, afirmam que o registro sindical não é importante. Ora, de certo é do conhecimento dos nobres colegas advogados que são muitas as decisões do STF que, de forma majoritária, afirmam a necessidade do registro sindical para que as entidades possam atuar, verdadeiramente, como sindicatos.Apenas para exemplificar tal realidade jurídica, seguem apenas algumas das inúmeras decisões nesse sentido:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical. Precedentes: Rcl 4990, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 27/03/2009, ARE 697.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012, e AI 789.108-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/10/2010. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 722245 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 11-09-2014 PUBLIC 12-09-2014) EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Sindicato. Registro. Necessidade. Precedentes. 1. (…). 2. A orientação firmada nesta Corte é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria. 3. Agravo regimental não provido. (AI 820650 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 25-09-2012 PUBLIC 26-09-2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR. ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. 1. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 2. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. 3. O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. 4. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. 5. Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado. 6. Agravo regimental improvido. (Rcl 4990 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-02 PP-00364 RTJ VOL-00210-03 PP-01128 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 184-191)Mas ainda é preciso ressaltar que o reconhecimento do ATENS Sindicato Nacional não ocorreu apenas no âmbito administrativo, também foi proferida decisão judicial com trânsito em julgado na Justiça do Trabalho de Minas Gerais que, pautando-se no princípio da liberdade sindical, que é desconhecido ou ignorado por muitos sindicatos existentes, afirmou que o ATENS SINDICATO NACIONAL é UMA ENTIDADE ESPECÍFICA e que os TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR PODEM FORMAR UMA ENTIDADE ESPECÍFICA. Esta sentença tem um caráter importantíssimo, na medida em que reconhece que somos uma categoria e a possibilidade de dissociação: “Isso porque uma única carreira pode abarcar mais de uma categoria, como é a hipótese dos autos, sendo certo que os técnicos administrativos em educação podem ser integrados pelas categorias daqueles com e sem formação superior, o que fica evidenciado pela já mencionada política remuneratória diferenciada. […] “Outrossim, e de enorme relevância, a tutela do princípio da liberdade sindical instrumentaliza o desmembramento de profissionais para formação de novo sindicato que melhor os represente e atenda a seus interesses específicos, sendo certo que se tratando de categoria distinta, não há nenhuma ofensa ao princípio da unicidade”. Esta decisão, por óbvio, não foi proferida por nenhum membro do governo, mas por um Juiz competente e legalmente investido em sua função e, para surpresa daqueles que atribuem ao atual governo a concessão do registro sindical, é datada de 11 de fevereiro de 2016, ou seja, ainda no governo anterior. E como não poderia deixar de ser, tanto a decisão da Justiça quanto a decisão do Ministério do Trabalho reconhecem a mesma situação, qual seja, a categoria TNS é específica e diante da legislação vigente pode criar um sindicato específico para que seus interesses sejam melhor defendidos.Além disso, é preciso ressaltar que o registro sindical conferido ao ATENS Sindicato Nacional pelo Ministério do Trabalho importa ainda que os sindicatos que representavam os TNS terão anotado em seus registros que sua representação não abrange mais esta categoria, de acordo com o Art. 30 da Portaria 326 do Ministério do Trabalho, bem como serão notificados para que apresentem novo estatuto social com sua representação atualizada, ou seja, sem os TNS que agora são representados por um sindicato específico, o ATENS Sindicato Nacional.Nesse momento de mudanças, deve a categoria TNS se unir e trabalhar para que o ATENS SINDICATO NACIONAL se fortaleça cada vez mais e, nessa luta, todos ganharão.

Andreia Araújo Munemassa
OAB-RJ 93156
OAB-RN 491A
OAB-MG 147841

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