A UFRGS assegurou nesta sexta-feira (22/7), via despacho assinado pelo Departamento de Administração de Pessoal, que todos os servidores técnicos de nível superior (TNS) filiados à ATENS UFRGS Seção Sindical com 60 anos ou mais ou alguma comorbidade têm direito a retornar ao trabalho remoto.
Diante das divergentes situações que vem sendo encontradas nas Universidades com relação à forma de cumprimento da liminar, a Assessoria Jurídica do ATENS Sindicato Nacional apresentou petição no processo para que o Juiz confirme se a decisão vai alcançar toda a categoria ou apenas os filiados.
As orientações já foram repassadas às unidades acadêmicas e demais setores da Universidade.
ENTENDA O CASO
O ATENS Sindicato Nacional obteve êxito em decisão judicial, em forma de liminar, que suspende a eficácia do art. 3º da IN SGP/SEDGG/ME n. 36/2022, vigente desde o dia 06/06/2022, que determinou o retorno ao trabalho em modo presencial dos servidores e empregados públicos dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, sem considerar os servidores que compõem o grupo de risco, na forma estabelecida pela revogada IN/SGP/SEDGG/ME nº 90/2021.
Com isso, todos os servidores da categoria TNS que se enquadrem nas situações previstas no Art. 4º da Instrução Normativa nº 90/2021- ME têm a permissão, mediante apresentação de autodeclaração à chefia, para realizar suas atividades laborais remotamente.
Veja quem se enquadra nas hipóteses previstas no art. 4º da IN
I – servidores e empregados públicos que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:
a) idade igual ou superior a 60 anos;
b) tabagismo;
c) obesidade;
d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);
e) hipertensão arterial;
f) doença cerebrovascular;
g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
h) imunodepressão e imunossupressão;
i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
j) diabetes melito, conforme juízo clínico;
k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
m) cirrose hepática;
n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e
o) gestação.
II – servidores e empregados públicos na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.
Anahi Fros | Comunicação ATENS UFRGS