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Entenda o motivo do atraso na implementação da tabela salarial 2025

A Medida Provisória n°1286, de 31 de dezembro de 2024, publicada pelo Governo Federal no Diário Oficial da União, formaliza os termos de 38 acordos firmados ao longo do ano que passou entre o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) e representantes do funcionalismo federal ao longo de 2024. A medida garante reajuste salarial para 100% dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da União e inclui alterações nos Planos de Carreira de docente e técnico-administrativo em educação das Instituições Federais de Ensino.

O texto altera a remuneração de servidores e empregados públicos e de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações do Poder Executivo Federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, altera regras de Sistema de Desenvolvimento na Carreira, entre outras providências.

Contudo, em decorrência da legislação fiscal e orçamentária, o efetivo pagamento dos reajustes só poderá ser feito após a sanção da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, que precisa ser apreciada e votada pelo Congresso Nacional, o que deve ocorrer a partir de fevereiro.

Com o objetivo de orientar os servidores e elucidar dúvidas que possam vir a surgir, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP) da UFRGS divulgou as informações que seguem.

  1. Reajuste salarial

O reajuste salarial será implementado na folha de pagamento, tão logo a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 seja aprovada, considerando que a medida prevê, em seu artigo 215, que os efeitos financeiros serão retroativos a 01/01/2025, após a vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025. Ele será implementado de forma automática pelo órgão central do SIPEC, abrangendo também funções comissionadas.

  1. Reestruturação das Carreiras Docente e Técnico-administrativo em Educação

Carreira do magistério superior (docente)

A MPV 1286/2024 reestrutura as classes em 4 (quatro) níveis A, B, C e D e dispõe que os(as) servidores(as) Classe A, com a denominação de Professor Assistente após a aprovação no estágio probatório 36 meses (independentemente de titulação) serão promovidos para a Classe B, com a denominação de Professor Adjunto revogando a aceleração da promoção (Docente).
As adequações ainda dependem da atualização dos sistemas estruturantes do Governo Federal, como SIAPE e SIGEPE. Não há necessidade de nenhuma ação imediata por parte dos(as) servidores(as), pois a implementação e transposição na carreira dos(as) atuais servidores(as) ocorrerá de forma automática pelo órgão central do SIPEC.

Carreira de Técnico-Administrativo em Educação (TAE)

A MPV 1286/2024 estabelece que os 5 Níveis de Classificação (A,B,C,D e E) passam a ser estruturados em 19 (dezenove) padrões de vencimento em 5 tabelas verticalizadas. Não existirão mais na estrutura os Níveis de Capacitação (I, II, III e IV).

Os valores dos vencimentos básicos que passam a valer em 1°de janeiro de 2025 e 1° de abril de 2026, bem como os posicionamentos dos servidores nas novas tabelas respeitada a correlação prevista, são os constantes no ANEXO CCXXIV da Medida Provisória 1286/2024 (Anexo I-D à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005), nas páginas de 383 a 386.

Para ocupantes de cargos de médico e médico veterinário, os valores dos vencimentos básicos que passam a valer em 1°de janeiro de 2025 e 1° de abril de 2026, bem como os posicionamentos dos servidores nas novas tabelas respeitada a correlação prevista, são os constantes no ANEXO CCXXIV da Medida Provisória 1286/2024 (Anexo I-D à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005), nas páginas 636 e 637.

Também integram o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE) os cargos amplos criados a serem concursados após sua regulamentação: Técnico em Educação (nível de classificação D) e Analista em Educação (nível de classificação E).
As adequações ainda dependem da atualização dos sistemas estruturantes do Governo Federal, como SIAPE e SIGEPE. Não há necessidade de nenhuma ação por parte dos(as) servidores(as), pois a implementação ocorrerá de forma automática pelo órgão central do SIPEC.

  1. Desenvolvimento na Carreira de Técnico-Administrativo em Educação (TAE)

A MPV 1286/2024 altera, a partir de 1º de janeiro de 2025, o desenvolvimento dos(as) servidores(as) na carreira TAE que passa a ocorrer pela mudança de padrão de vencimento mediante progressão por mérito ou aceleração da progressão por capacitação conforme o Art. 10-B.

Progressão por mérito

A progressão por mérito passa a ter o intervalo reduzido para 12 (doze) meses de efetivo exercício, (a progressão exige que o(a) servidor(a) apresente resultado positivo fixado em programa de avaliação de desempenho).

Na UFRGS a Progressão por Mérito na carreira TAE ocorre de ofício, após a identificação pela PROGESP que o(a) servidor(a) cumpriu do interstício legal estabelecido (que passou a ser de 12 (doze) meses de efetivo exercício, desde a última progressão) e que o(a) servidor(a) obteve aprovação da avaliação de desempenho.

Tão logo a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 seja aprovada e os sistemas estruturantes forem readequados, a PROGESP realizará as Progressões por Mérito, garantindo que os efeitos funcionais e financeiros sejam retroativos à data em que o(a) servidor(a) cumpriu os requisitos legais estabelecidos (interstício legal de 12 (doze) meses de efetivo exercício, desde a última progressão + avaliação positiva de desempenho vigente), desde que limitado à data da vigência da MPV 1286/2024 (1º de janeiro de 2025).

Os (as) servidores(as) que obtiveram a Progressão por Mérito anteriormente à data da vigência da MPV 1286/2024 (maio /20024,set/2024, dez/2024, por exemplo) aproveitarão para o próximo e novo interstício de 12 meses o tempo decorrido desde sua última progressão por mérito, como estabelecido pela MPV 1286/2024, desde que cumpridos os requisitos legais estabelecidos.

Aceleração da progressão por capacitação

A aceleração da progressão por capacitação dos(as) servidores(as) na carreira TAE, tratando-se da mudança de padrão de vencimento, decorrente da obtenção pelo(a) servidor(a) de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento. Houve término dos Níveis de capacitação na estrutura da Tabela, alteração de interstício para 5 anos e também alteração da carga horária exigida. O Art. 10 B trata da Aceleração da Progressão por Capacitação em seus parágrafos 3°, 4º e 5° e seu cumprimento deverá ser realizada após a regulamentação da transição em andamento nas instâncias competentes do governo federal. Assim sendo, a PROGESP aguardará a regulamentação desse instituto para emitir orientações e tomar as devidas providências sobre essa questão.

Incentivo à qualificação

A MPV 1286/2024 revogou o trecho da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 que tratava da correlação indireta do IQ dos TAEs. Todos os incentivos à Qualificação passam a ser automaticamente de correlação direta. Nesse sentido, a PROGESPE adotará as medidas processuais necessárias para correção de valores de IQ dos servidores que já recebem IQ- correlação indireta, não sendo necessária abertura de processo.

Em nível do Fórum de Pró-reitores de Gestão de Pessoas-FORGEPE da ANDIFES, as Pró-Reitorias de Gestão de Pessoas estão promovendo diálogo e estudo, juntamente com órgãos do Governo Federal, para implementar as mudanças estipuladas pela medida provisória com a maior celeridade possível e destacam que deverá ocorrer regulamentação complementar pelo Ministério da Educação e Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) para que sejam totalmente operacionalizadas as referidas mudanças.

A PROGESP manterá a atualização das informações sobre quaisquer definições que venham a ocorrer. Desde já, agradecemos a compreensão e colaboração de todos(as).

Confira mais informações clicando nos links:

ANEXO CCXXIV (Anexo I-D à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005), consultar as páginas de 383 a 386 e de 636 a 637

Medida Provisória nº 1.286 de 31/12/2024

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